Orientação do CNJ dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
O Conselho Nacional de Justiça, publicou no dia 16 de maio de 203 a orientação nº 12, que dispõe sobre a emissão da certidão de situação jurídica de imóvel.
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos, bem como a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro, o CNJ assim resolveu:
A emissão da certidão de situação jurídica de imóvel observará os prazos previstos no art. 19, § 10, inciso II, da Lei n. 6.015/1973, abaixo descritos:
I – 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II – 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III – 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
Enquanto o SERP não estiver implementado e integrado ao SREI, o prazo de emissão da certidão de situação jurídica atualizada do imóvel será de 5 (cinco) dias, na forma do inciso III, in fine, do §10 do art. 19 da Lei n. 6.015/1973.
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